REF. DEPÓSITO: 00229/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Estando sanada, por intervenção principal espontânea, a ilegitimidade activa de um dos cônjuges, deixa de subsistir a excepção dilatória.
II - Sendo imputados à mesma liquidação diferentes vícios (fundamentos de invalidade) no processo arbitral e na impugnação judicial, não se verifica uma situação de litispendência, por falta de identidade de causa de pedir.
III - O facto de o contribuinte indicar um valor de aquisição de acções e não o discutir no âmbito do procedimento inspectivo não obsta a que invoque todos os vícios que entender, no exercício dos seus direitos de impugnação constitucional e legalmente reconhecidos, que lhe permitem invocar como "fundamento de impugnação qualquer ilegalidade" (artigo 268º, n.º 4, da CRP e 99.º do CPPT).
IV - A circunstância de num processo judicial não se discutir (ou até se aceitar) um determinado valor de aquisição de acções não tem o efeito sentido de sedimentar o facto ou configurar "confissão" do mesmo pelo Contribuinte", pois a própria "confissão judicial prestada num processo não vale fora dele, nem sequer como confissão extrajudicial".
V - Sendo feita aquisição onerosa de acções por contrato celebrado por um dos cônjuges, casados em regime de comunhão geral de bens, os efeitos da aquisição produziram-se imediatamente na esfera patrimonial de ambos os cônjuges, não sendo configurável uma transmissão gratuita posterior de parte das acções para o cônjuge que não interveio no contrato.
Datas
- Decisão
- 13-02-2022
- Trânsito em julgado
- 30-03-2022
- Depósito
- 29-04-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Sofia Quental
- Árbitro
- Rita Guerra Alves